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18/6/202006:03:38

COMUNICADO – COVISA divulga portaria sobre procedimentos contra a Covid-19


COMUNICADO AOS PERMISSIONÁRIOS – COVISA

Prezados,

Diante da capacidade de propagação e contaminação pelo novo coronavírus, mesmo de forma assintomática, causador da Covid-19, a COVISA alerta e resolve por meio de Portaria, sobre os procedimentos adequados para o transporte de mercadorias e o descarte correto de máscaras.

COLETA E ENTREGA DE MERCADORIAS (Nº 112 – DOE – 11/06/20 – seção 1 – p. 21 CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Portaria CVS – 13, de 10-06-2020

 Com o aumento das compras feito remotamente, principalmente por boa parte das pessoas que são do grupo de risco e estão em quarentena, faz-se necessário a adoção das medidas abaixo para os profissionais de serviços de entrega (varejistas, alimentação, transportadoras de mercadorias e logística, entregadores, motoristas, motociclistas e ciclistas):

1 – As empresas devem fornecer aos profissionais, sem custo:

Kit de higienização das mãos e equipamentos de trabalho, composto com soluções com água e sabão, álcool gel 70% e toalhas de papel, visando a promoção da entrega segura dos seus produtos, e repondo-o sempre que necessário.

Máscaras faciais de uso não profissional, conforme normativa da ANVISA, em número suficiente para trocar a cada 3 horas, garantindo o uso durante todo o expediente de trabalho.

Orientação para o correto uso do kit e das máscaras, inclusive seu descarte.

2 – As empresas devem providenciar:

Locais para higienizar os veículos, bags, bagageiros, compartimento de carga, uniformes.

Capa protetora ou filme plástico para proteger as máquinas para pagamento com cartão

3 – As empresas devem incentivar o pagamento por meio do cartão ou, preferencialmente, transferências digitais, evitando contato desnecessário e uso do dinheiro.

4 – As empresas devem orientar seus profissionais quanto:

À correta higienização das mãos, roupas, veículos, bagageiros, compartimentos de carga, máquinas de cartão, punhos de motocicletas e bicicletas.

Adoção das medidas de etiqueta respiratória (evitar tocar a boca, nariz e rosto com as mãos; cobrir o nariz com cotovelo flexionado ou lenço de papel ao tossir ou espirrar e descartá-lo em lixeira após o uso).

A higienização das mãos e ao uso do álcool em gel, que deverá estar acessível no carro, moto ou bicicleta. Ao uso de janelas abertas durante o transporte de mercadorias.A evitar o contato físico e direto com o receptor de mercadorias e minimizar o contato com outros entregadores, mantendo a distância de 1,5 metros, e não deixar pacotes sobre o piso ou locais não higienizados.

5 – As empresas que atuam por meio de plataformas digitais devem, ainda, expedir, aos estabelecimentos cadastrados, orientação quanto às medidas de proteção aos profissionais de entrega quando da retirada de mercadorias em suas dependências.

6 – Os profissionais de transporte de mercadorias identificados como casos suspeitos devem ser orientados a buscar o Sistema de Saúde para as orientações sobre conduta e avaliação. Devem manter isolamento domiciliar por 14 dias ou até o resultado do teste (se for realizado) que elimine a suspeita de infecção. No caso de confirmação de Covid-19, devem permanecer em isolamento domiciliar por 14 dias e o retorno às atividades deve ser realizado após esse período e com pelo menos 3 dias sem sintomas, ou após liberação médica. A empresa deve realizar a busca ativa de outros profissionais que tiveram contato com o profissional inicialmente contaminado.

7 – Procedimentos da empresa no caso de contaminação:

Os profissionais que tiveram contato direto com o caso suspeito ou confirmado devem ser identificados e comunicados no menor tempo possível, respeitando ao máximo o anonimato.

A empresa poderá implantar questionário epidemiológico, a ser respondido diariamente pelos profissionais por meio de aplicativo, visando a identificação rápida de casos suspeitos.

Deve providenciar a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para todos os empregados que contraírem a Covid-19 no exercício de suas atividades de trabalho.

8 – O descumprimento destas determinações constitui infração e está sujeito a penalidades previstas em lei.

DESCARTE CORRETO DAS MÁSCARAS (Nº 101 – DOE – 29/05/20 – seção 1 – p.18)

Após o uso, as máscaras descartáveis devem ser colocadas em sacos plásticos fechados e descartadas nos locais destinados para sua coleta e que estarão distribuídos pelos entrepostos.

Não devem ser descartadas nas ruas ou no lixo comum, pois podem conter resíduos e contaminar outras pessoas.

ACESSE OS DOCUMENTOS NA ÍNTEGRA ABAIXO:

PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL SOBRE COLETA E ENTREGA DE MERCADORIAS

PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL SOBRE DESCARTE CORRETO DE MÁSCARAS

 

 




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