24/6/202006:10:06
Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 17/6/20 (página 24) pelo Centro de Vigilância Sanitária (COVISA) uma retificação dos artigos 3º, 7º e 11 da Portaria CVS/SP nº 13/2020 (DOE 11.06.2020 – pág. 21) que dispõe sobre medidas de prevenção ao SARSCoV-2 e sobre os procedimentos adequados para a coleta e entrega de mercadorias.
Onde se lê: “Artigo 3º. As empresas devem fornecer aos profissionais, sem custos: parágrafo 1º. Kit de higienização das mãos e equipamentos de trabalho, composto com soluções com água e sabão, álcool gel 70% e toalhas de papel, visando a promoção da entrega segura dos seus produtos, e repondo-o sempre que necessário. Parágrafo 2º. Máscaras faciais de uso não profissional, conforme normativa da ANVISA, em número suficiente para trocar a cada 3 horas, garantindo o uso durante todo o expediente de trabalho. Parágrafo 3º. Orientação para o correto uso do kit e das máscaras, inclusive seu descarte.”
Leia-se “Artigo 3º. As empresas devem fornecer aos profissionais, sem custos: parágrafo 1º. Kit de higienização das mãos e equipamentos de trabalho, composto com solução de álcool gel 70% e toalhas de papel, visando a promoção da entrega segura dos seus produtos, e repondo-o sempre que necessário. Parágrafo 2º. Máscaras faciais de uso não profissional, conforme normativa da ANVISA, em número suficiente para trocar a cada 3 horas, garantindo o uso durante todo o expediente de trabalho. Parágrafo 3º. Orientação para o correto uso do kit e das máscaras, inclusive seu descarte, conforme Comunicado CVS–SAMA 17, de 28-05-2020.”
Onde se lê: “Artigo 7º. As empresas devem fornecer aos profissionais informações e orientações claras para: Parágrafo 2º. Adoção das medidas de etiqueta respiratória como evitar tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos; cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel ao tossir ou espirrar; utilizar lenço descartável para higiene nasal (descartar imediatamente em lixeiras após o uso e realizar a higiene das mãos); e realizar a higiene das mãos.
Leia-se “Artigo 7º. As empresas devem fornecer aos profissionais informações e orientações claras para: parágrafo 2º. Adoção das medidas de etiqueta respiratória como evitar tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos; cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel ao tossir ou espirrar; utilizar lenço descartável para higiene nasal (descartar imediatamente em lixeiras após o uso e realizar a higiene das mãos);
Onde se lê: “Artigo 11º. Esta Portaria entra em vigor no ato da sua publicação.”
Leia-se “Artigo 12º. Esta Portaria entra em vigor no ato da sua publicação.
Confira as mudanças na página 24 do Diário Oficial de 17 de junho de 2020, clicando AQUI.
Os serviços de entrega de quaisquer produtos e mercadorias viabilizados inclusive por meio de plataformas digitais e outras formas de comunicação remota devem observar e adotar as medidas dispostas nesta Portaria. Consulte na página 21 do Diário Oficial de 11 de junho de 2020, clicando AQUI.
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