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O ato de danificar bem alheio é tipificado pelo artigo 163 do Código Penal, em seu capítulo IV, quando aborda o crime de dano. O dano simples tem como punição detenção de um a seis meses ou multa.
Porém, quando praticado contra patrimônio público, ele passa a ser considerado um dano qualificado. “Por ser um bem que pertence a todos, atingindo, assim, toda a coletividade, o legislador estabeleceu uma pena maior”, conta o dr. Fábio de Carvalho Tamura, gerente interino do DEJUR. Nesse caso, o infrator está sujeito a uma pena de detenção de seis meses a três anos e multa. “Além da sanção penal, há também a questão do reparo do dano causado ao bem, que pode ser cobrado judicialmente por meio de uma ação indenizatória contra aquele que causou o dano”, conta.
Os atos de vandalismo mais conhecidos e vistosos são pichação em bens móveis, colagem de cartazes e ateamento de fogo. Tal crime é considerado consumado quando o agente efetivamente destrói, inutiliza ou deteriora a coisa alheia.
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