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Referencial fotográfico dos requisitos mínimos de identidade e qualidade para produtos hortícolas

INSTRUÇÃO NORMATIVA – MAPA – Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018

Não atende ao requisito mínimo I – Inteiros.

Produto inteiro: Aquele livre de qualquer mutilação ou dano que comprometa a sua integridade.

Não atende ao requisito mínimo II – Limpos.

Produto limpo: Aquele livre de terra, ramas, folhas ou qualquer outro tipo de matéria estranha.

Não atende ao requisito mínimo III – Firmes.

Produto firme: Aquele com consistência adequada, com a firmeza característica do produto hortícola.

Não atende ao requisito mínimo IV – Isentos de pragas visíveis a olho nu.

Pragas: As espécies nocivas ao desenvolvimento agrícola ou que provocam doenças.

Não atende ao requisito mínimo V – Fisiologicamente desenvolvidos ou apresentando maturidade comercial.

Fisiologicamente desenvolvido: O produto hortícola que atingiu o seu desenvolvimento fisiológico completo.

Não atende ao requisito mínimo VI – Isentos de odores estranhos.

Odor estranho: O odor impróprio ao produto hortícola que inviabilize a sua utilização para o consumo humano.

Não atende ao requisito mínimo VII – Não se apresentarem excessivamente maduros ou passados.

Excessivamente maduro ou passado: O produto que apresente estado de maturação tal que não permita o consumo na forma in natura.

Não atende ao requisito mínimo VIII – Isentos de danos profundos.

Dano profundo: Aquele, de qualquer natureza, que atinge o interior do produto e inviabiliza ou restringe a sua utilização.

Não atende ao requisito mínimo IX – Isentos de podridões.

Podridões: Os danos no produto hortícola que evidenciem qualquer grau de decomposição, desintegração ou fermentação dos tecidos.

Não atende ao requisito mínimo X – Não se apresentarem desidratados ou murchos.

Produto desidratado ou murcho: Aquele que apresenta baixa turgidez com sinais evidentes de perda de água.

Não atende ao requisito mínimo XI – Não se apresentarem congelados.

Produto congelado: Aquele que foi armazenado em temperatura abaixo do ponto de congelamento, com ou sem formação de cristais de gelo.

Não atende ao requisito mínimo XII – Isentos de distúrbios fisiológicos.

Distúrbio fisiológico: A alteração de origem fisiológica, de causa não patológica, com suas diferentes manifestações nos produtos hortícolas.

*Permitido desde que identificado como Fora de Categoria.







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