Referencial fotográfico dos requisitos mínimos de identidade e qualidade para produtos hortícolas
INSTRUÇÃO NORMATIVA – MAPA – Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018
Não atende ao requisito mínimo I – Inteiros.
Produto inteiro: Aquele livre de qualquer mutilação ou dano que comprometa a sua integridade.
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defeito de pedúnculo
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defeito de pedúnculo
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defeito de pedúnculo
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defeito de pedúnculo
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defeito de pedúnculo
Não atende ao requisito mínimo II – Limpos.
Produto limpo: Aquele livre de terra, ramas, folhas ou qualquer outro tipo de matéria estranha.
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sujidade
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sujidade
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sujidade
Não atende ao requisito mínimo III – Firmes.
Produto firme: Aquele com consistência adequada, com a firmeza característica do produto hortícola.
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falta de firmeza A
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falta de firmeza A
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falta de firmeza B
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falta de firmeza B
Não atende ao requisito mínimo IV – Isentos de pragas visíveis a olho nu.
Pragas: As espécies nocivas ao desenvolvimento agrícola ou que provocam doenças.
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pragas visíveis
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pragas visíveis
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pragas visíveis
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pragas visíveis
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pragas visíveis
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pragas visíveis
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pragas visíveis
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pragas visíveis
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pragas visíveis
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pragas visíveis
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pragas visíveis
Não atende ao requisito mínimo V – Fisiologicamente desenvolvidos ou apresentando maturidade comercial.
Fisiologicamente desenvolvido: O produto hortícola que atingiu o seu desenvolvimento fisiológico completo.
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imaturo
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imaturo
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imaturo
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imaturo
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imaturo
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imaturo
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imaturo
Não atende ao requisito mínimo VI – Isentos de odores estranhos.
Odor estranho: O odor impróprio ao produto hortícola que inviabilize a sua utilização para o consumo humano.
Não atende ao requisito mínimo VII – Não se apresentarem excessivamente maduros ou passados.
Excessivamente maduro ou passado: O produto que apresente estado de maturação tal que não permita o consumo na forma in natura.
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passado
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passado
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passado
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passado
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passado
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passado
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passado
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passado
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passado
Não atende ao requisito mínimo VIII – Isentos de danos profundos.
Dano profundo: Aquele, de qualquer natureza, que atinge o interior do produto e inviabiliza ou restringe a sua utilização.
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dano profundo
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dano profundo
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dano profundo
Não atende ao requisito mínimo IX – Isentos de podridões.
Podridões: Os danos no produto hortícola que evidenciem qualquer grau de decomposição, desintegração ou fermentação dos tecidos.
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podridão
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podridão
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podridão
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podridão
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podridão
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podridão
Não atende ao requisito mínimo X – Não se apresentarem desidratados ou murchos.
Produto desidratado ou murcho: Aquele que apresenta baixa turgidez com sinais evidentes de perda de água.
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murcho
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murcho
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murcho
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murcho
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murcho
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murcho
Não atende ao requisito mínimo XI – Não se apresentarem congelados.
Produto congelado: Aquele que foi armazenado em temperatura abaixo do ponto de congelamento, com ou sem formação de cristais de gelo.
Não atende ao requisito mínimo XII – Isentos de distúrbios fisiológicos.
Distúrbio fisiológico: A alteração de origem fisiológica, de causa não patológica, com suas diferentes manifestações nos produtos hortícolas.
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distúrbio fisiológico
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distúrbio fisiológico – permitido
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distúrbio fisiológico – permitido
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distúrbio fisiológico
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distúrbio fisiológico
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distúrbio fisiológico – permitido
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distúrbio fisiológico
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distúrbio fisiológico – permitido
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distúrbio fisiológico – permitido