É proibida a aceitação de presente dado por pessoa, empresa ou entidade que tenha interesse em decisão da autoridade ou do órgão a que esta pertença.
Considera-se que o presente foi dado em função do cargo sempre que o ofertante:
A aceitação de presente é permitida em duas hipóteses:
Às vezes, a devolução do presente não pode ser imediata, ou porque a autoridade não o recebeu pessoalmente, ou até porque pode causar constrangimento recusá-lo de imediato. Se a devolução posterior implicar despesa para a autoridade ela poderá, alternativamente, doá-lo na forma prevista na Resolução CEP nº 3.
A doação pode ser feita a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública.
Se o presente for um bem não perecível (ex.: relógio, eletrodoméstico etc.), a entidade deverá comprometer-se, por escrito, a aplicá-lo, ou o seu produto, em suas atividades; os bens perecíveis (alimentos, por exemplo) serão consumidos pela própria entidade.
Se for um bem de valor histórico, cultural ou artístico, deverá ser transferido ao IPHAN para que este lhe dê o destino adequado.
A doação deve ser registrada na agenda de trabalho da autoridade ou em registro específico que torne possível o seu controle futuro. Além disso, no caso de doações a entidade de caráter assistencial ou filantrópico, esta deve se comprometer, por escrito, a aplicar o bem, ou o seu produto, em suas atividades institucionais.
Brinde é a lembrança distribuída a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural.
O brinde não pode ter valor superior a R$ 100,00. Além disso, sua distribuição deve ser generalizada, ou seja, não se destinar exclusivamente a uma determinada autoridade.
Finalmente, não pode ser aceito brinde distribuído por uma mesma pessoa, empresa ou entidade a intervalos menores do que doze meses.
Brinde de valor superior a R$ 100,00 será tratado como presente.
Em caso de dúvida quanto ao valor do brinde, a autoridade poderá solicitar a sua avaliação junto ao comércio. Ou, se preferir, dar-lhe logo o tratamento de presente.
O Código de Conduta da Alta Administração Federal veda o recebimento de presentes (art. 9º) e de favores de particulares que permitam situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade (art. 7º).
Assim, configura transgressão ao Código de Conduta a aceitação de up grade por autoridade, esteja ela em missão oficial ou particular, extensível essa vedação a seus familiares.
Tal vedação não se aplica quando a acomodação da autoridade, ou de seus familiares, em classe superior, resultar de problema técnico, como o excesso de passageiros na classe de origem, nem quanto o upgrade resultar de programa de milhagem, que seja de participação aberta e cujas regras sejam comuns a todos os participantes.
Não. O principal objetivo do Código de Conduta é estabelecer um novo padrão de relacionamento entre o setor público e o setor privado, de modo a que se promova a confiança da sociedade na motivação ética que cerca as decisões governamentais. Além disso, o mecanismo do sorteio, se generalizado, poderá constituir forma indesejável de evitar a aplicação da norma que veda a aceitação de presente.
Trata-se de convite para um típico evento promocional regular de empresa privada, cujo valor intrínseco é, por certo, inferior a R$ 100,00. Tem, portanto, as características de um brinde e pode ser aceito.
Sim. O produto cumpre todas as características de brinde. Não poderia apenas se essa empresa já houvesse destinado à mesma autoridade outro brinde nos últimos doze meses.
Sim. O livro preenche as características de brinde. Como no caso anterior, só não poderia ser aceito se a empresa houvesse destinado à mesma autoridade outro brinde nos últimos doze meses.
Não, caso o valor do conjunto dos bens supere R$100,00. Sim, caso esse valor seja inferior a R$100,00 e não tenha havida recebimento de outro brinde nos doze meses anteriores.
Caracterizada a impossibilidade de devolução sem que a autoridade tenha que incorrer em custos pessoais de remessa, deve o presente ser encaminhado para o IPHAN, acompanhada de expediente da autoridade dirigido ao seu presidente. O IPHAN procederá ao seu exame, confirmará ou não o valor artístico e dará a destinação legal cabível.
É bom lembrar que a autoridade deverá manter o registro dos presentes destinados ao IPHAN, bem como aqueles doados a instituições beneficentes, para fins de eventual controle.
A participação em seminários ou eventos semelhantes pode se dar por interesse institucional da entidade pública ou por interesse particular da autoridade. Quando se tratar de participação por interesse institucional, regra geral, caberá à própria entidade pública a cobertura dos respectivos custos. A participação por interesse particular da autoridade pode ser custeada pelo patrocinador do evento, desde que não haja conflito de interesse com o exercício da função pública e não se trate de empresa ou entidade submetida à jurisdição da autoridade interessada.
A regra geral é que a participação por interesse institucional terá seus custos a cargo da própria entidade pública.
Excepcionalmente, a autoridade poderá aceitar descontos nos custos de transporte, estada ou taxa de inscrição, desde que não se trate de benefício pessoal exclusivo. Os custos da participação também poderão ser cobertos por organismo internacional do qual o Brasil faça parte, governo estrangeiro e suas instituições e instituição acadêmica, científica ou cultural.
O custeio das despesas de participação por entidade ou associação de classe só é permitido quando ela não esteja sob a jurisdição regulatória do órgão a que pertença a autoridade, nem possa ser beneficiária de decisão da qual ela participe a referida autoridade, seja individualmente, seja em caráter coletivo.
Naturalmente, a participação não pode se efetuar em prejuízo de qualquer espécie ao desempenho da função pública. A cobertura das despesas de participação, bem como eventual remuneração, deverão ser tornadas públicas e o seu patrocinador não pode ter interesse em decisão que possa ser tomada pela autoridade, seja individualmente, seja em caráter coletivo.
A autoridade poderá manter registro específico ou fazer constar de sua agenda de trabalho. Em qualquer dos casos, o registro deverá ficar disponível para consulta por qualquer interessado. Uma solução prática recomendada é torná-lo disponível para consulta na página da Internet da instituição pública onde a autoridade exerce suas funções.
Essa decisão é ato de gestão que cabe à direção da entidade pública.
Não há vedação para que a autoridade participe de eventos de confraternização social, em razão de relações de amizade ou parentesco. O importante é que a participação ou o próprio evento não sejam financiados por entidade com interesse em decisão da sua alçada, seja individual ou coletivamente.
Não. Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, e na resolução CEP nº 02, de 24.10.2000, nas participações em eventos no interesse institucional as autoridades devem eximir-se de aceitar qualquer tipo de remuneração por palestra.
Não. Se o convite partir de empresa privada, com ou sem a cobertura de transporte e estada. Sim, caso o convite tenha origem em entidade pública estadual ou municipal. Naturalmente, não há restrições a que a autoridade participe dos festejos do Carnaval, desde que por sua própria conta.
A participação somente pode se efetivar no interesse institucional da entidade pública, jamais por interesse particular, uma vez que o promotor do evento tem interesse em decisão sua, de forma individual ou colegiada. Sendo de interesse institucional, a cobertura dos custos de participação deve ficar por conta da entidade pública, a não ser que no contrato de prestação de serviço entre a entidade pública e a empresa privada esteja expressamente previsto que custos dessa natureza são cobertos pelo fornecedor.
Sim. A autoridade, no seu interesse particular, pode aceitar o convite e o pagamento, desde que torne pública as condições financeiras para essa participação e o trabalho não conflite com o exercício do cargo público, nem se valha de informações privilegiadas.
Se a participação for de interesse institucional, as despesas de transporte e estada poderão ser custeadas por organismo multilateral. Se a participação for de interesse pessoal não poderá haver ônus para os cofres públicos.
Pelo Código de Conduta, tal participação somente pode se dar em atenção a interesse pessoal, respeitada a legislação vigente de pessoal. Nesse caso, as condições financeiras da participação devem merecer registros específicos para eventual controle, não podendo haver ônus para os cofres públicos. ( ver, também, resposta à pergunta nº 9).
Sim, seja no interesse institucional, seja no interesse pessoal da autoridade. Caso a participação seja de interesse pessoal, não devem representar conflito com o exercício do cargo público e as condições financeiras da participação devem merecer registros, para eventual controle ( ver, também, resposta à pergunta nº 9).
Como regra geral, é vedado o recebimento de presentes. Caracterizado como presente, o convite não pode ser aceito. No entanto, caso o evento seja promocional, restrito a audiência de convidados, pode reunir as características de brinde passível de aceitação; para isso, o promotor não pode ter destinado à autoridade outro brinde nos últimos 12 meses e seu valor de mercado deve ser inferior a R$ 100,00. ( ver perguntas sobre presentes e brindes).
O Código de Conduta enuncia que divergências entre autoridades serão resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa. Trata-se de norma programática, não competindo à Comissão promover referida coordenação, mas sim ao próprio governo, por meio das autoridades competentes.
Constitui infração ao Código de Conduta quando a autoridade se manifestar publicamente:
Não, pois não envolveria caso particular e específico que possa vir a ser objeto de decisão da autoridade. No entanto, a autoridade deve tomar cuidado para que a situação seja efetivamente hipotética, vale dizer, não conduza à antecipação de solução de algum caso específico.
Sim. Tal prática configura antecipação de decisão que lhe pode vir a ser submetida. Portanto, havendo um caso pendente de decisão, não pode a autoridade sequer manifestar-se sob possíveis hipóteses do seu desenlace.
Sim, pois implica questionamento da honorabilidade ou do desempenho funcional de outra autoridade federal, em função do exercício de suas competências, mesmo que o nome da mesma seja omitido.
A comunicação deverá indicar o tipo ou setor de atividade profissional ou empresarial da pessoa física ou jurídica proponente, bem assim se esta tem interesse em decisão a ser tomada pela autoridade, na sua esfera de competência, bem como o cargo que será ocupado. Vale destacar que o dever de comunicar não abrange meras sondagens sobre as intenções da autoridade a respeito de suas futuras atividades.
A comunicação deverá indicar o tipo ou setor de atividade profissional ou empresarial da pessoa física ou jurídica proponente, bem assim se esta tem interesse em decisão a ser tomada pela autoridade, na sua esfera de competência, bem como o cargo que será ocupado. Vale destacar que o dever de comunicar não abrange meras sondagens sobre as intenções da autoridade a respeito de suas futuras atividades.
As informações prestadas pela autoridade destinam-se a permitir à CEP aferir se há risco de conflito de interesses e definir se, na hipótese de aceitação da proposta, deverá ser observado pela autoridade o período de quarentena.
Está caracterizada uma proposta de trabalho quando houver explicitação de condições de remuneração, cargos ou atribuições. Há proposta de negócio quando envolver descrição do modo de associação, percentuais de participação e tipo de atividade.
a) Há restrições permanentes e temporárias. Em caráter permanente, não pode a autoridade que deixar o cargo: atuar em benefício ou nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo; prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Federal a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício da função pública.
b) Em caráter temporário, pelo prazo de quatro meses, quando a lei não dispuser de forma diversa, não pode a autoridade: aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração; intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.
Meras sondagens, sem que se tenha concretizado nenhuma promessa ou proposta de trabalho, não necessitam ser informadas à Comissão de Ética Pública. Quanto às propostas específicas, em termos de funções a desempenhar e remuneração, devem ser informadas à Comissão, mesmo que não aceitas e apresentadas de forma verbal.
De acordo com o art. 7º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, a autoridade pública a ele submetida “não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade”.
Portanto, a utilização de imóvel de terceiro, de forma permanente ou eventual, subsidiado total ou parcialmente por pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão da autoridade, contradiz o disposto no mencionado dispositivo. Para não configurar transgressão ao Código de Conduta, nesses casos o uso de imóvel de terceiro requer que seja pago aluguel equivalente ao de mercado.
Em linha com o que dispõe o art. 7º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, só devem ser aceitos descontos ou quaisquer outras condições especiais oferecidas por hotéis, que sejam extensivos aos demais hóspedes, em situação contratual equivalente, ou decorram de convênio com órgãos governamentais. Exemplo: o hotel lhe oferece um desconto de X% se você ficar sete noites. É aceitável, desde que a política do hotel seja a de conceder descontos desse tipo a hóspedes em geral que queiram passar uma semana no hotel, na mesma época.
O exercício de atividade profissional concomitante com o exercício de qualquer função pública é possível, nos limites estabelecidos na lei.
Não obstante, configura transgressão ao Código de Conduta nomear servidor que, concomitantemente com a remuneração do cargo público, continua ou passa a perceber remuneração de pessoa ou entidade privada com interesse em decisão da autoridade ou do órgão público.
Em 14/09/2001, foi aprovado a alteração do inciso II do art. 5º do CCAAF, pelo Presidente da República, em que ficou proibido o investimento cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou função.
Para evitar situação que configure transgressão à norma, o servidor deve manter inalteradas as posições dos seus investimentos, que somente poderão ser modificadas com autorização da Comissão de Ética Pública, que se manifestará mediante consulta específica e fundamentada.
O mesmo procedimento deve ser seguido por pessoa que, ao ser nomeada para cargo ou função pública, detenha investimentos com as características citadas.
Para prevenir-se de situação que suscite conflito de interesses, a autoridade que integra a área econômica do governo deve manter inalteradas suas posições de investimentos, financeiros ou em bens, cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas e subordinar eventual movimentação a comunicação prévia fundamentada à Comissão de Ética Pública, não alcançando resgates para gastos de rotina, nem aplicação com rendimento do trabalho em Caderneta de Poupança, títulos do Tesouro Nacional e Fundos abertos de Renda Fixa. Autoridades do Banco Central, entretanto, deverão abster-se de realizar movimentações em aplicações das duas últimas modalidades, a partir de cinco dias antes ou nos dias durante a reunião do COPOM.
Para prevenir situação que suscite conflito de interesses, a autoridades que integre a área econômica do Governo deverá abster-se de solicitar ou contrair empréstimo junto a instituições financeiras sobre as quais tenha direta ou indiretamente jurisdição regulamentar de fiscalizar ou repassar recursos financeiros. Excluem-se dessa orientação apenas empréstimos diretos ao consumidor, devendo, em caso de dúvida, ser a Comissão de Ética Pública consultada previamente.
Sim, com ressalvas. Tratando-se de normas de domínio público, nada obsta à autoridade valer-se de seu conhecimento na qualidade de cidadão, desde que não seja para pleitear concessão de benefício ou patrocínio de caráter discricionário sob a responsabilidade do órgão a que serve, com o qual mantenha relacionamento institucional ou que tenha interesse em decisão individual ou coletiva da sua alçada.
Entretanto, não poderá lançar mão de norma existente para criar oportunidade de negócio ou benefício para si ou para terceiro utilizando-se de informação privilegiada, bem como de condições e recursos que lhe são postos à disposição em razão do cargo.
A utilização de informações estratégicas de circulação restrita, que não sejam de conhecimento público, para fins privados configura conflito de interesses (Resolução 8, item 1, letra d), estando, portanto, vedada.
Quanto ao conhecimento adquirido no curso do exercício do cargo, seu uso, no interesse próprio ou de terceiro, não é permitido na hipótese de configurar exercício de atividade que suscite conflito de interesses, nos termos das Resolução nº 8, ou implicar no uso de informação privilegiada, consideradas como tal aquelas informações às quais a autoridade tenha acesso e não sejam de conhecimento público.
É o período de interdição de quatro meses, contados a partir da data de exoneração, no qual a autoridade fica impossibilitada de realizar atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido.
As autoridades públicas têm naturalmente, conforme as funções que exercem, acesso a informações que não são de conhecimento público, seja de natureza econômica, social ou política. Inserido neste contexto, há o dever geral da autoridade de, ao deixar o cargo, abster-se de usar tais informações em suas atividades profissionais ou empresariais, caracterizando assim o objetivo primordial da quarentena.
A matéria é tratada nos artigos 13, 14 e 15 do Código de Conduta, nos artigos 7º e 8º da Medida Provisória 2.225-45, de 4.9.2001, e no Decreto 4.187. de 8.4.2002, este com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 4.405, de 3.10.2002.
Somente será obrigatória quando se configurar a existência de conflito de interesses, segundo a avaliação da CEP.
Quando obrigatória aplica-se às seguintes autoridades:
a) membros do Conselho de Governo, do Conselho Monetário Nacional, da Câmara de Política Econômica e da Câmara de Comércio Exterior do Conselho de Governo, do Comitê de Gestão da Câmara de Comércio Exterior e do Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil;
b) diretores de agências reguladoras, na forma da legislação específica (MP 2.216-37, de 31 de agosto de 2001).
a) exercer atividades profissionais, inclusive de prestação de serviços, nas quais possam ser utilizadas informações de repercussão econômica protegidas por sigilo legal ou que não sejam de conhecimento público.
b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.
c) patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica perante órgão ou entidade da Administração Federal com o qual tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.
A Comissão de Ética Pública, de acordo com cada caso específico, avaliará se há existência de atividades incompatíveis ou impedimentos, comunicando sua decisão à autoridade e ao órgão ao qual ela está vinculada.
A autoridade sujeita à observância de quarentena deve comunicar à CEP as atividades e serviços que pretenda exercer ou prestar durante esse período.
Deve comunicar tal fato à Casa Civil da Presidência da República, para que esta opine quanto à remuneração compensatória.
Conforme o art. 14 do Código de Conduta da Alta Administração Federal, a autoridade, mesmo quando não está sujeita à vedação para trabalhar em sua área de atuação por quatro meses, deve observar o seguinte:
a) não atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, direta ou indiretamente, quando no exercício da função pública;
b) não prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações reservadas a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Federal a que esteve vinculado, ou com a qual tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício da função pública.
Sim, desde que observado o prazo de interdição de quatro meses de que trata a MP 2.225, de 4.9.2001, na forma regulamentada pelo Decreto 4.405, de 3.10.2002, no caso de membros do Conselho de Governo, do Conselho Monetário Nacional, da Câmara de Política Econômica, da Câmara de Comércio Exterior do Conselho de Governo, do Comitê de Gestão da Câmara de Comércio Exterior e do Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil.
Devem, ainda, as autoridades, estejam ou não sujeitas à quarentena de que trata a MP 2.225, observar as seguintes restrições, conforme arts. 14 e 15 do Código de Conduta da Alta Administração Federal:
a) vedação para atuar em benefício de pessoa física ou jurídica em processo ou negócio do qual tenha participado em razão do cargo ou função;
b) vedação para prestar consultoria valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Federal a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício da função;
c) interdição de quatro meses, após a exoneração, para atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido, observando o seguinte:
i) não aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração;
ii) não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.
Não nos primeiros quatro meses após deixar o cargo público – ou mais, no caso da existência de legislação específica – e observada a vedação, sem limite de prazo, para atuar em processo ou negócio do qual tenha participado enquanto no cargo público, ou para uso de informação privilegiada a que tenha tido acesso enquanto no cargo.
A lei já determina que a autoridade que pretenda se candidatar a cargo eletivo peça exoneração até seis meses antes da respectiva eleição. Porém, se ela antes disso manifestar publicamente sua pretensão eleitoral, não poderá mais praticar ato de gestão que resulte em algum tipo de privilégio para qualquer pessoa ou entidade que esteja em sua base eleitoral. É importante enfatizar que se trata apenas de ato que gere privilégio, e não atos normais de gestão.
É vedada a participação mesmo que de maneira informal, diante da dificuldade de se compatibilizar essa atividade com suas atribuições funcionais.
Não poderá exercer tal atividade em prejuízo da função pública, como, por exemplo, durante o horário normal de expediente ou em detrimento de qualquer de suas obrigações funcionais.
Da mesma forma, não poderá utilizar bens e serviços públicos de qualquer espécie, assim como servidores a ela subordinados. É o caso do uso de veículos, recursos de informática, serviços de reprodução ou de publicação de documentos, material de escritório, entre outros. Especial atenção deve ser dada à vedação ao uso de funcionários subordinados, dentro ou fora do expediente oficial, em atividades político-eleitorais de interesse da autoridade. Cumpre esclarecer que esta norma não restringe a atividade político-eleitoral de interesse do próprio funcionário, nos limites da lei.
A autoridade deverá se abster de valer de viagem de trabalho para participar de eventos político-eleitorais.
Porém não está impedida desde que viajando por seus próprios meios, para participar de evento político-eleitoral, cumpra outros compromissos inerentes ao seu cargo ou função.
A autoridade não deve expor publicamente suas divergências com outra autoridade administrativa federal, ou criticar-lhe a honorabilidade ou o desempenho funcional. Não se trata de censurar o direito de crítica, de modo geral, mas de adequá-lo ao fato de que, afinal, a autoridade exerce um cargo de livre nomeação na administração e está vinculada a deveres de fidelidade e confiança.
É fundamental que a autoridade não faça promessa, de forma explícita ou implícita, cujo cumprimento dependa do uso do cargo público, como realização de obras, liberação de recursos e nomeação para cargo ou emprego. Essa restrição decorre da necessidade de se manter a dignidade da função pública e de se demonstrar respeito à sociedade e ao eleitor.
Durante o período pré-eleitoral, a autoridade deve tomar cautelas específicas para que seus contatos funcionais com terceiros não se confundam com suas atividades político-eleitorais. A forma adequada é fazer-se acompanhar de outro servidor em audiências, o qual fará o registro dos participantes e dos assuntos tratados na agenda de trabalho da autoridade.
O mesmo procedimento de registro em agenda deve ser adotado com relação aos compromissos político-eleitorais da autoridade. E, ambos os casos os registros são de acesso público, sendo recomendável também que a agenda seja divulgada pela internet.
Sim. Desde que seja assegurado o acesso aos demais candidatos que o solicitem. A agenda de audiências será divulgada e os assuntos abordados serão registrados de maneira sucinta.
Desse modo, assegura-se a imparcialidade e a neutralidade do órgão ou entidade.
Se por qualquer motivo se verificar a possibilidade de conflito de interesse entre a atividade político-eleitoral e a função pública, a autoridade deverá escolher entre abster-se de participar daquela atividade ou requerer o seu afastamento do cargo.
A participação em campanhas eleitorais é um direito de todos os cidadãos brasileiros, desde que obedeça a legislação existente e não conflite com as obrigações do cargo ou função. Vale ressaltar que manifestar suas preferencias eleitorais e participar de eventos político-eleitorais, em caráter pessoal, não configura transgressão às normas de conduta. O importante é que essa participação se enquadre nos princípios éticos inerentes ao cargo ou função da autoridade.
Sim. Nos limites da lei e desde que observadas as restrições para atividades que possam suscitar conflitos de interesses. A Constituição Federal veda a acumulação de cargos públicos, exceto quando existir compatibilidade de horários e consistir em dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas no (art. 37). Outras proibições e condições para o exercício de atividades paralelas no setor privado constam nas leis 8112/90, 8027/92, 8429/92, 9790/99 e dos decretos 1171/94 e 4081/02. Além disso, é importante que sejam observadas as restrições específicas que constam nos códigos de conduta, estatutos ou regras de pessoal das entidades onde o servidor exerce suas funções.
Para os servidores vinculados ao Código de Conduta da alta Administração Federal, a Comissão de Ética Pública expediu a Resolução Interpretativa Nº 8, que identificou as situações em que o exercício de atividade paralela suscitar conflito de interesses.
Suscita conflito de interesses o exercício de atividade que:
a) em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo ou função pública da autoridade, como tal considerada, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas afins à competência funcional;
b) viole o princípio da integral dedicação pelo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, que exige a precedência das atribuições do cargo ou função pública sobre quaisquer outras atividades;
c) implique a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica ou a manutenção de vínculo de negócio com quem tenha interesse em decisão individual ou coletiva da autoridade;
d) possa, pela sua natureza, implicar o uso de informação à qual a autoridade tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público;
e) possa transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro da autoridade.
Não. A ocorrência de conflito de interesses independe do recebimento de qualquer ganho ou retribuição pela autoridade, assim como da personalidade jurídica da entidade. O conflito ocorre quando a autoridade acumula funções públicas e privadas com objetivos comuns, onde a decisão da autoridade pode privilegiar uma pessoa física ou jurídica, com ou sem finalidade de lucro.
Conforme o caso, deve:
a) abrir mão da atividade ou licenciar-se do cargo, enquanto perdurar a situação passível de suscitar conflito de interesses;
b) alienar bens e direitos que integram o seu patrimônio e cuja manutenção possa suscitar conflito de interesses;
c) transferir a administração dos bens e direitos que possam suscitar conflito de interesses a instituição financeira ou a administradora da carteira de valores mobiliários autorizadas pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários, conforme o caso, mediante instrumento contratual que contenha cláusula que vede a participação da autoridade em qualquer decisão de investimento assim como o seu prévio conhecimento de decisões da instituição administradora quanto à gestão dos bens e direitos;
d) na hipótese de conflito de interesses específico e transitório, comunicar sua ocorrência ao superior hierárquico ou aos demais membros de órgão colegiado de que faça parte a autoridade, em se tratando de decisão coletiva, abstendo-se de votar ou participar da discussão do assunto;
e) divulgar publicamente sua agenda de compromissos, com identificação das atividades que não sejam decorrência do cargo ou função pública.
Sim. A Comissão deverá ser informada pela autoridade e opinará, em cada caso concreto, sobre a suficiência da medida adotada para prevenir situação que possa suscitar conflito de interesses.
Sim. Desde que a participação resulte de indicação institucional da autoridade pública competente. É importante observar nesses casos a vedação para participar de deliberação que possa suscitar conflito de interesses com o Poder Público.
Não. Contudo tais participações devem ser informadas à Comissão de Ética Pública por meio da Declaração Confidencial de Informações (art. 4º do Código de Conduta e Resolução CEP Nº 5).
Além do mais, deve a autoridade observar o seguinte:
a) não participar da gestão da empresa, sociedade ou negócio, formal ou informalmente.
b) vedação para que:
i) a empresa, sociedade ou negócio de que participe a autoridade transacione com a entidade pública onde a autoridade exerça cargo de direção de qualquer natureza, inclusive função de conselheiro de administração ou fiscal;
ii) represente interesses suscetíveis de serem afetados pela entidade pública onde exerce cargo de direção;
iii) desempenhe atividade que suscite conflito de interesses com a função pública.
A gestão do seu próprio patrimônio por parte da autoridade é vedada sempre que o item integrante desse patrimônio seja empresa ou sociedade civil ou ainda investimento em bens, cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental, a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas em razão do cargo ou função, inclusive investimento de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo. (§1º, art. 5º, Código de Conduta).
A autoridade deve tomar uma das seguintes providências:
a) manter inalteradas suas posições, subordinando qualquer mudança a comunicação prévia e fundamentada à Comissão de Ética Pública.
b) contratar administrador independente que passe a fazer a gestão desses investimentos, de forma equivalente a um blind trust.
Desde que observados os limites da lei e o que dispõe a Resolução Interpretativa nº 8 da Comissão de Ética Pública, que identifica situações que suscitam conflito de interesses e dispõe sobre o modo de preveni-los, pode ser admitido o exercício de atividade profissional no interesse privado quando em licença não remunerada para tratar de interesses particulares.
É importante notar que ao servidor em licença se aplicam, no que couber, as normas de ética e disciplina estabelecidas na legislação para o servidor da ativa, uma vez que ele mantém o vínculo com o ente público. Assim, havendo dúvida, é importante consultar a área competente do próprio órgão, assim como a Comissão de Ética Pública.
Em nenhuma hipótese o exercício da atividade artística paralela ao desempenho do cargo público deve comprometer o interesse público. O desempenho de atividade artística no interesse privado somente é possível quando:
a) não for incompatível com as atribuições do cargo ou da função pública, como tal considerada, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias afins à competência funcional do agente público;
b) não violar o princípio da integral dedicação pelo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, que exige a precedência das atribuições do cargo público sobre qualquer outra atividade;
c) não implicar a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva do agente público ou possa, pela sua natureza, implicar o uso de informação à qual o agente tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público;
d) não transmitir dúvida à opinião pública a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro do agente público. (Resolução CEP nº 8, de 25/09/2003)
A autoridade associada a entidade não governamental com interesse em matéria sob a jurisdição da entidade pública para a qual tenha sido nomeada deve afastar-se da mesma, devendo, após deixar o cargo público, observar a vedação para atuar ou prestar consultoria relativa a processo ou negócio do qual tenha participado em razão do cargo, nos termos do art. 14 do Código de Conduta da Alta Administração Federal.
Para prevenir-se de situação que possa suscitar conflito de interesses, enquanto no cargo público, deve a autoridade observar a necessidade de registro dos contatos profissionais e audiências concedidas a representantes da organização não governamental da qual se afastou, nos termos do Decreto 4334, de 12.8.2002.
A atividade político-partidária da autoridade não deve resultar em prejuízo para o exercício da função pública, nem implicar na utilização ou aproveitamento das prerrogativas e recursos do cargo postos a sua disposição. Além disso, não deve a autoridade exercer, formal ou informalmente, função de direção ou coordenação partidárias, nem participar de exame de matéria no âmbito partidário que possa implicar, ainda que potencialmente, na utilização de informação privilegiada a que tem acesso em decorrência do cargo público que ocupa.
Para prevenir-se de situações que possam suscitar conflitos, deve a autoridade registrar em agenda de trabalho:
a) audiências concedidas, nos termos do Decreto 4334, de 12.8.2002;
b) eventuais atividades profissionais ou políticas que venha a desenvolver no interesse partidário.
Em nenhuma hipótese a percepção de bolsa de apoio à pesquisa científica ou tecnológica pode implicar em compromissos que configurem conflito com o exercício da função pública. Assim, além de observar as normas aplicáveis do CNPq e CAPES, deve o agente público observar a compatibilidade de horários e, ainda:
a) a vedação para assumir qualquer compromisso que viole o princípio da integral dedicação ao cargo ou função pública, que exige a precedência das atribuições do cargo ou função sobre quaisquer outras atividades, bem assim para se utilizar dos recursos ou demais condições que são postas à disposição em razão do cargo público, inclusive no que se refere a informações a que tenha acesso e não estejam à disposição do público;
b) abster-se de receber bolsa do CNPq ou da CAPES sempre que em razão das atribuições do cargo público mantiver relacionamento institucional oficial e relevante com tais instituições.
Sim, observada a compatibilidade de horários e as seguintes condições, de acordo com a Resolução CEP nº 8:
a) não violar o princípio da integral dedicação ao cargo público;
b) não implicar a prestação de serviço a pessoa física ou jurídica ou a manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva da autoridade;
c) não implicar, pela sua natureza, no uso de informação à qual a autoridade tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público;
d) não transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro da autoridade.
Vale observar que a autoridade não poderá receber ou participar de evento que receba patrocínio, subsídio ou qualquer tipo de apoio financeiro de entidade pública de cujos quadros faça parte, com a qual tenha relacionamento institucional relevante, ou que tenha interesse que dependa de seu pronunciamento individual ou como parte de colegiado.
Suscita conflito de interesses contratar entidade privada de cuja direção participe parente até segundo grau da autoridade, mesmo que a autoridade pública não tenha participado de qualquer das fases do processo de contratação.
Quando o grau de parentesco for superior, é possível que a autoridade tenha parente que trabalhe para entidade que presta serviço ou tem relação de negócio com o órgão público onde exerça suas funções, desde que a autoridade não participe do processo de identificação e contratação da entidade, quando o grau de parentesco for até o 4º grau.
Sim, desde que não tenha concorrido direta ou indiretamente para a contratação do parente, e desde que publicamente se declare impedido para participar, direta ou indiretamente, do exame de qualquer matéria de interesse da entidade fiscalizada.
Sim, exceto se o patrocínio ou contribuição tiver por origem entidade pública ou privada com a qual se relacione ou potencialmente possa vir a se relacionar em razão do exercício de função ou cargo público, ou que tenha interesse em decisão de que participe, ou que seja da responsabilidade do órgão público onde exerça sua função.
Não, pois a situação, pela sua natureza, suscita conflito de interesse, uma vez que se trata de área afim à competência funcional, nos termos do que dispõe a letra “a” do item 1 da Resolução CEP nº 8.
Não, pois a situação, pela sua natureza, suscita conflito de interesse, uma vez que é afim à competência funcional, nos termos do que dispõe a letra “a” do item 1 da Resolução CEP nº 8.
O exercício em paralelo da atividade de docência encontra amparo no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, que permite a acumulação de remuneração mesmo quando se trate de docência em instituição pública de ensino, quando houver compatibilidade de horários.
O exercício da atividade docente para entidade privada de ensino, como usualmente é o caso daquelas que oferecem cursinhos para concursos também não encontra vedação legal, desde que não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público, devendo ser observada a compatibilidade de horários e as seguintes limitações, com base no que dispõe a Resolução CEP nº 8:
a) não violar o princípio da integral dedicação ao cargo público, que exige a garantia de precedência para o cumprimento dos deveres e responsabilidades do cargo público;
b) não implicar a prestação de serviço a pessoa física ou jurídica ou a manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva da autoridade;
c) possa pela sua natureza, implicar o uso de informação à qual a autoridade tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público;
d) possa transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro da autoridade.
Em vista do exposto, suscita conflito de interesses a autoridade participar como docente de cursinho preparatório para concurso de ingresso de servidores em matéria sob a responsabilidade da organização pública onde exerce sua função.
Quando se tratar de funcionário não vinculado ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, mas vinculado ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1171/94, recomenda-se que o exercício de atividade de docência em cursinho preparatório para ingresso de funcionários em organização para a qual trabalhe seja objeto de comunicação e autorização prévia da chefia competente, que deverá informar à respectiva Comissão de Ética que, examinadas as circunstâncias de casos concretos, poderá se manifestar em sentido contrário. Da mesma forma, que o cargo ou função pública do servidor ou empregado não seja utilizado para promover o evento por qualquer meio.
As autoridades vinculadas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal devem considerar-se impedidas para publicar texto de apoio a candidatos para concurso público de ingresso na organização pública em que atuam.
No caso dos servidores não vinculados ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, mas vinculados ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, a Comissão de Ética Pública recomenda que se considerem impedidos para publicar texto de apoio a candidatos para concurso público de ingresso na organização quando participarem, direta ou indiretamente, de qualquer das fases do processo seletivo, inclusive do processo decisório que tenha levado à realização do concurso.
a) O uso de carros oficiais por ministros de Estado é matéria tratada por normas administrativas que levam em conta a criação das condições necessárias, sobretudo de segurança, para todos os seus deslocamentos ( Decreto 99188/90; IN MARE Nº 9/94, Norma X-105/03). Tais condições são permanentemente sujeitas aos controles interno e externo sobre as atividades do Executivo Federal.
b) Tendo em vista que de acordo com o Código de Conduta da Alta Administração Federal as autoridades a ele submetidas devem atuar de maneira a motivar o respeito e a confiança do público em geral, tanto nas suas atividades públicas quanto privadas (art. 3º e seu parágrafo único), a Comissão de Ética Pública esclarece que o uso de transporte oficial é prerrogativa necessária ao pleno exercício de determinadas funções públicas. Portanto, o transporte oficial não deve ser posto à disposição de pessoas estranhas ao serviço, como parentes e amigos da autoridade.
A Declaração Confidencial de Informações é o instrumento pelo qual as autoridades revelam as situações que efetiva ou potencialmente podem suscitar conflitos de interesses, e também a forma como pretendem evitá-los. ( Resolução CEP nº 9)
Estão obrigados à apresentação da DCI, até dez dias após a posse, todas as autoridades vinculadas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, a saber: ministros, secretários de Estado, ocupantes de cargos de natureza especial, secretários de nível DAS 6 ou equivalentes, presidentes e diretores de fundações mantidas pelo Poder Público, autarquias, agências reguladoras, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Eventuais dúvidas quanto ao preenchimento da DCI podem ser sanadas pela Secretaria Executiva da Comissão de Ética Pública, pessoalmente, por telefone, fax ou correio eletrônico.
A Comissão de Ética Pública aprovou a DCI como o instrumento próprio para a apresentação das informações previstas no Código de Conduta. Sempre que houver alteração na situação relatada por meio da DCI, a autoridade deve atualizá-la e apresentar novamente. Não é necessário apresentar à Comissão de Ética a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física.
Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autarquias vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego. Não obstante, conforme o §2º, do art. 58, da lei 9649/98, não são mantidos pelo Tesouro Nacional, não mantém nenhuma subordinação administrativa ou hierárquica ao MTE, , nem seus dirigentes são escolhidos ou designados por autoridade pública. Assim, deve-se concluir que seus dirigentes não estão entre as autoridades vinculadas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, não sendo assim obrigadas à apresentação da Declaração Confidencial de Informações.
No relacionamento com outros órgãos e funcionários da Administração Pública a autoridade deve esclarecer, perante o próprio órgão, a existência de todo e qualquer interesse privado ou circunstância que suscite conflito de interesses, seja aparente, potencial ou efetivo. Nesses casos, deve a autoridade declarar-se impedida para participar do processo decisório.
É importante notar que além de interesses patrimoniais ou financeiros, também podem suscitar conflitos as ligações de amizade, parentesco ou profissionais.
Constitui característica do regime democrático o contato permanente de agentes públicos com representantes de interesses privados. Trata-se de ação legítima visando subsidiar a decisão da autoridade pública, por meio da apresentação de argumentos e dados técnicos ou políticos, desde que levada a efeito dentro dos limites estritos das normas legais e éticas.
Para assegurar transparência a esse processo e garantir clareza de posições, em linha com o que dispõe o art. 3º do Código de Conduta e o Decreto 4334, de 12.8.2002:
A audiência concedida a representante de interesse privado deve ser precedida de registro em agenda de trabalho e acompanhada por servidor designado pela autoridade, o qual deve tomar notas que identifiquem quem solicitou a audiência, seus participantes, assuntos tratados e decisões tomadas.
Quando a audiência realizar-se de forma imprevista, fora do local de trabalho, deve ser feito, posteriormente, “memorando para arquivo”, identificando os participantes, assuntos tratados e decisões tomadas.
Exceto nos casos em que se justifique sigilo nos termos da legislação, os registros deverão permanecer disponíveis para consulta pública.
Não, desde que não configure nenhum tipo de tratamento privilegiado conforme a fonte ou origem da publicação. Não obstante, é importante observar que a repartição não deve prestar-se a ponto de distribuição privilegiada de publicações, seja no interesse comercial ou não, político ou não.
O processo de execução orçamentária exige, dentre outros requisitos, fundamentação técnica pertinente, sob pena de constituir-se em transgressão ao art. 3º do Código de Conduta da Alta Administração Federal.
Deve a autoridade observar que:
a) no relacionamento com outros órgãos e funcionários da administração pública, a autoridade pública deve comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão;
b) deve ser considerado fator impeditivo para tomada de decisão, de formal individual ou colegiada, nos termos do art. 10 do Código de Conduta, quando o interessado na decisão for pessoa ligada por laços familiares, profissionais ou político-eleitorais.
Quando o órgão ou entidade da autoridade jurisdicionar seu órgão ou entidade pública de origem, ou vice-versa, para prevenir-se de situação que suscite conflito de interesses, deve a autoridade:
a) Declarar-se impedida para participar de processo decisório sobre interesse específico do seu órgão de origem, nos termos do art. 10 do Código de Conduta da alta Administração Federal, comunicando o fato à sua chefia imediata;
b) Quando o impedimento acima requerido comprometer de forma relevante o exercício do cargo ou função deve a autoridade considerar-se impedida deforma permanente para o exercício do cargo ou função.
Nada obsta que a indicação da autoridade provenha de partido ou líder político. Entretanto, é fundamental que o agente público, no ato da sua investidura na função pública, declare adesão às normas de conduta e observe o dever de fidelidade ao Poder Público e preencha todos os requisitos necessários ao eficaz exercício do cargo para o qual foi indicado.
Não. A indicação política para cargo ou função pública de livre provimento é normal nas democracias representativas, mas o indicado deve, para ser investido na função, além de cumprir outros requisitos legais e administrativos, reunir as qualidades técnicas, gerenciais e éticas necessárias ao eficaz exercício do cargo para o qual foi indicado.
Em nenhuma hipótese o agente público poderá utilizar-se do cargo ou função pública ou das condições que lhe são postas à disposição em razão dele para favorecer partido ou grupo político.
Não. É imprescindível que o agente público tenha qualificação técnica e gerencial compatível com a função ou cargo que irá exercer.
É condição imprescindível para a investidura em cargo ou função pública que o agente público ponha termo aos interesses profissionais ou de negócio na área sob a jurisdição da entidade pública.
Havendo interesse pessoal ou político-partidário do agente público, deve ele declarar-se impedido para participar do exame do assunto ou matéria, fazendo o devido registro na agenda de trabalho ou na ata própria, quando for o caso, nos termos do art. 10 do Código de Conduta da Alta Administração Federal.
Em nenhuma hipótese a autoridade pública pode dar apoio técnico a interesse privado em processo ou negócio em contraposição ao interesse do Poder Público. A simples indicação de profissional, não obstante, não caracteriza apoio técnico, não sendo, pois, vedada, a não ser que se trate de processo ou negócio que dependa, direta ou indiretamente, de ação ou omissão da própria autoridade ou de servidor ou empregado a ela subordinado, caso em que, para prevenir-se de situação que suscite conflito, deve considerar-se impedido.
É entendimento da Comissão de Ética pública que a participação em processo decisório que resulte em patrocínio, direto ou indireto, a partido político configura transgressão ao que dispõe o art. 3º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, devendo a autoridade considerar fato impeditivo sua participação, nos termos do art. 10 do Código de Conduta.
Não, pois esta conduta ofende o princípio da moralidade administrativa e compromete a gestão ética. A vedação abrange os casos denominados “de reciprocidade”, ou seja, o parente A se vincule a B e o parente B se vincule A.
A existência de relação pessoal com dirigente de entidade jurisdicionada que seja anterior à posse no cargo público requer que a autoridade se declare impedida para exame de matéria do interesse da entidade privada. Toda e qualquer relação com dirigente de entidade jurisdicionada posterior à posse no cargo público será, para todos os efeitos de ordem prática, considerada relação institucional, sujeita aos limites legais e éticos que devem nortear a conduta do agente público.
Em nenhuma hipótese pode o agente público nomear, indicar ou influenciar, direta ou indiretamente, em entidade pública ou em entidade privada com a qual mantenha relação institucional, direta ou indiretamente, na contratação de parente consangüíneo ou por afinidade, até o quarto grau, ou de pessoa com a qual mantenha laços de compadrio, para emprego ou função, pública ou privada.
Nos casos em que a interveniência do agente público para a contratação de profissional seja possível, cumpre observar a adequada formação do profissional, bem como o atendimento aos demais requisitos do cargo.
Sim, desde que a indicação observe os requisitos de qualificação e as normas aplicáveis. Não, caso se trate de pessoa com a qual mantenha relação de parentesco ou compadrio.
Os integrantes das comissões de ética serão escolhidos entre servidores e empregados do quadro permanente do órgão ou entidade, o mesmo devendo ocorrer com o Secretário-Executivo da Comissão (art. 5º e § 2º do art. 7º do Decreto nº 6.029, de 2007). Assim definiu a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em caráter uniformizador: “Entende-se por Quadro Permanente (…) aquele composto por servidores/empregados admitidos para o desempenho das atividades fins e meios nos órgãos ou entidades, estejam eles ocupando cargo comissionado ou não. Excluem-se desse quadro permanente somente os ocupantes de cargo comissionado sem vínculo efetivo com a administração, de livre nomeação e exoneração. “(Nova redação aprovada na reunião da Comissão de Ética em 26.11.2007).
O presidente da Comissão de Ética Pública será escolhido pelos próprios integrantes da Comissão, de acordo com o inciso VI do art. 4º do Decreto 6029/07. Já para a escolha do presidente de Comissão de Ética de que trata o Decreto 1171/94, na ausência de norma expressa, recomenda-se que seja seguida a mesma sistemática estabelecida para a CEP, ainda que essa escolha possa ser feita pela própria autoridade no ato de designação de seus membros.É recomendável que o presidente da Comissão seja substituído em suas ausências pelo membro mais antigo.
Um novo ato administrativo deve ser expedido adequando as comissões de Ética às disposições do Decreto 6029/07. Especificamente para garantir a não coincidência de mandatos, recomenda-se que os primeiros membros devem ser designados para mandatos de um, dois e três anos, respectivamente, a exemplo da regra adotada pela Comissão de Ética Pública.
Não obstante a ausência de norma expressa, tendo em vista que a Secretaria-Executiva da Comissão deve vincular-se administrativamente à instância máxima da entidade ou órgão, é recomendável que a própria Comissão vincule-se também à autoridade executiva máxima.
A atuação da Comissão de Ética, no que concerne ao exercício de suas competências próprias, não se subordina a instância superior a que se vincule. Eventuais dúvidas de natureza legal devem ser resolvidas junto ao jurídico da entidade ou órgão. Dúvidas sobre a aplicação das normas do Código de Ética devem ser dirimidas pela Comissão de Ética Pública.
Sim, de acordo com o inciso XXIV do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1171/94.
As dúvidas levantadas sobre a aplicação do Decreto 1171/94 devem ser resolvidas pela Comissão de Ética do próprio órgão ou entidade, cabendo à Comissão de Ética Pública atender às dúvidas dessas Comissões ou se manifestar em caso de interpretações divergentes.
A Comissão de Ética da entidade ou órgão será o canal preferencial de relacionamento com a Comissão de Ética Pública, funcionando o seu presidente com “elemento de ligação” entre as duas Comissões.
É dever do titular da entidade ou órgão da Administração Pública Federal, direta e indireta, assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de Ética cumpram suas funções, inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano. Eventuais faltas nesse sentido poderão configurar descumprimento de dever funcional.
“a”: As Comissões de Ética não poderão ser integradas por servidores que ocupem exclusivamente cargos em comissão de assessoramento, mas apenas servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.(v. resposta pergunta nº 1).
“b”: Também militares da ativa que ocupem cargo da estrutura permanente do órgão poderão integrar a respectiva Comissão de Ética, pela mesma razão apontada no item “a”;
“c”: Também militares da reserva remunerada ou não, que não ocupem exclusivamente cargo em comissão de assessoramento superior de livre nomeação e exoneração poderão integrar a respectiva Comissão de Ética;
“d”: A expressão “para mandatos não coincidentes de três anos”, constante do art. 5º do Decreto 6029, indica a necessidade do termo final dos primeiros mandatos serem não coincidentes, recomendando-se que os primeiros a serem designados o sejam para mandatos de um, dois e três anos, respectivamente, podendo serem reconduzidos um única vez após o cumprimento desse primeiro período, desta feita de três anos para qualquer deles;
As designações em vigor devem ser revistas, para adequação ao disposto no Decreto 6029.
“a”: A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética deve vincular-se administrativamente à instância executiva máxima da entidade ou órgão, de acordo com o §1º do art. 7º do Decreto 6029, e tecnicamente à própria Comissão de Ética. Como o Secretário Executivo deve ocupar cargo de direção compatível com a estrutura do órgão ou entidade, mas sem aumento de despesas, é possível que sua designação recaia sobre servidor ocupante de cargo ou função de área que não integra a estrutura do gabinete do dirigente máximo. No entanto, mesmo nesse caso, a Secretaria deve estar vinculada administrativamente a esse gabinete.
“b”: A escolha do Secretário-Executivo da Comissão de Ética pode recair sobre servidor, civil ou militar da reserva, que ocupe exclusivamente cargo em comissão de assessoramento superior, pois integrante do quadro permanente do órgão, conforme definido pela Lei 3780/60.
“c” O cargo ou função do secretário-executivo da Comissão de Ética deve ser compatível com a estrutura do órgão ou função, entendendo-se essa compatibilidade como cargo ou função de nível suficiente que lhe permita a necessária interlocução hierárquica para o exercício de suas obrigações.
Ver resposta à questão nº 1
O exercício das atividades nas Comissões de Ética não deve resultar em prejuízo ou dano para seus membros, seja financeiro ou de outra natureza, sendo responsabilidade do titular da entidade ou órgão assegurar as condições necessárias ao trabalho.
Os membros das Comissões de Ética exercerão suas atividades com a garantia do mandato e de que do exercício de suas atribuições não lhes resultará nenhum dano ou prejuízo.
A prestação de compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Ética deve se processar por meio de registro específico, por escrito, no ato da posse ou assinatura de contrato de trabalho.
Sim, de acordo com o inciso XXIV do Capítulo II do Código de Ética do Servidor Civil, aprovado pelo Decreto 1171/94, para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações pública, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.
O art. 18 do Decreto 6.029 dispõe que as decisões das Comissões de Ética serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão. A intenção é dar conhecimento às partes, internas e externas, relacionadas ao órgão ou entidade, pelo que a esses registros deve ser permitido amplo acesso, e não apenas ao público interno.
Em entidade ou órgãos distribuídos geograficamente pelo país a criação de subcomissões de ética pode ser de grande valia para assegurar proximidade aos servidores. Nesse caso, às subcomissões pode ser cometido o exercício de todas as atribuições da Comissão, desde que reservada a esta o poder revisor de ofício das orientações e decisões exaradas.
Não. Apenas os ocupantes dos cargos expressamente referidos no art. 2º do Código de Conduta da Alta Administração estão obrigatoriamente sujeitos às suas normas, ainda que, por expressarem o mais fiel padrão ético desejável das autoridades públicas, seja desejável que todos as observem, no que couber.
A Composição da Comissão de Ética deve observar o número estabelecido pelo Decreto 6.029. No que concerne à possibilidade de ocupantes de cargos de confiança integrarem as Comissões de Ética, ver resposta à questão nº 1.
A recomendação da Comissão de Ética Pública é que todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal incorporem as normas do Código de Ética do Servidor Civil ao seu escopo estatutário e regulamentar, sem prejuízo de que sejam complementadas por normas próprias que se façam necessárias em razão de peculiaridades de suas respectivas áreas de negócio. Neste caso, é recomendável que as respectivas comissões de ética ou unidades equivalentes assumam também a responsabilidade pela administração dessas normas complementares.
O cargo ou função do secretário-executivo da Comissão de Ética deve ser tal que não se configure em empecilho para o cumprimento de suas funções diretamente, sem que tenha questionado seu nível hierárquico. Considera-se que um cargo ou função compatível seja aquele que não apresente instâncias intermediárias nem comprometa a comunicação institucional com todos os escalões da entidade ou órgão.
Os membros das Comissões de Ética exercerão suas atividades com a garantia do mandato e de que do exercício de suas atribuições não lhes resultará nenhum dano ou prejuízo.
As comissões de ética devem submeter à Comissão de Ética Pública propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171/94. Os eventuais códigos de ética próprios das empresas estatais e demais órgãos e entidades devem estar alinhados com o Decreto 1.171/94 e, portanto, as propostas para elaboração e aperfeiçoamento dos códigos de ética próprios também devem encaminhados para a CEP.
As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada por Comissão de Ética, desde que relativa ao fato sob exame. Cabe à Comissão de Ética observar e fazer observar o sigilo de informações protegidas por lei
As decisões das Comissões de Ética serão resumidas e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio na Internet do próprio órgão, bem como remetidos à Comissão de Ética Pública. O objetivo básico das ementas não é a identificação dos envolvidos, mas o conhecimento da jurisprudência. Com finalidade distinta, a Comissão de Ética Pública manterá banco de dados de sanções aplicadas pelas Comissões de Ética e os de suas próprias sanções, para fins de consulta pelos órgãos e entidades da administração pública federal, em caso de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública. Esta consulta deverá ser precedida mediante ofício dirigido à Comissão de Ética Pública.
O cargo de direção do secretário-executivo da Comissão de Ética deve ser compatível com a estrutura do órgão ou função, entendendo-se essa compatibilidade como cargo ou função de direção de nível suficiente que lhe permita a interlocução hierárquica para o exercício de suas obrigações. Não necessariamente esse cargo ou função de direção do Secretário-Executivo deve ser atribuído a um membro da Diretoria da Empresa.
Cada Comissão de Ética de que trata o Decreto nº 1.171/94 será integrada por três membros titulares e três suplentes. Sem embargo, as entidades maiores e distribuídas geograficamente pelo país podem lançar representantes de áreas, exclusivamente para que sirvam de elementos de ligação com a Comissão. Os membros das Comissões ou eventuais representantes de áreas podem ser escolhidos entre ocupantes de cargos de confiança, desde que esses cargos integrem a estrutura de cargos permanentes da entidade, e o presidente escolhido funcionará com elemento de ligação com a Comissão de Ética Pública.
Cada Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva vinculada à instância máxima da entidade ou órgão. Sua existência deve ser aprovada pelas instâncias decisórias competentes da entidade ou órgão, sendo importante que componha seu organograma.. O chefe da referida Secretaria deve conhecer bem a organização e seus processos e ter capacidade gerencial para dar conseqüência às decisões da Comissão de Ética, ocupando cargo ou função compatível da estrutura da organização.
Não. O entendimento justifica-se para evitar eventuais conflitos que possam surgir da análise dos casos encaminhados à Comissão, tendo em vista que o próprio dirigente eventualmente terá que executar algumas das decisões deliberadas pela Comissão de Ética do Órgão ou Entidade do Poder Executivo Federal. Essa idéia é reforçada pela disposição contida no artigo 5º, do Decreto 6.029/07, ao mencionar que os membros da Comissão serão designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão.
Não. O Secretário-Executivo deverá cumprir plano de trabalho aprovado pela Comissão, bem como prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições da respectiva Comissão(art.7º, §1º do Decreto 6.029/2007). Nesse sentido, o Secretário-Executivo deverá ser pessoa diversa dos membros da Comissão devido à existência de vinculação administrativa da Secretaria-Executiva à instância máxima do órgão ou entidade.
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